A Câmara dos Deputados analisa proposta que susta a Resolução 685/17, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a qual impede que condutores habilitados na categoria “E” (reboque, semi reboque, trailer ou articulada) façam cursos de formação para dirigir veículos de transporte coletivo de passageiros e veículos de transporte escolar.
A medida consta no Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 854/17, do deputado Diego Andrade (PSD-MG). Ele ressalta que a norma do Contran restringe a possibilidade de se fazer curso para condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros e de transporte escolar apenas àqueles que possuem habilitação na Categoria “D” (veículos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito passageiros).
“Ou seja, mesmo que o condutor seja habilitado na categoria ‘E’, categoria acima da categoria ‘D’, estará o mesmo impedido de realizar os referidos cursos”, destaca.
“Portanto, a máxima de quem pode mais também pode menos não se aplica aos condutores de categoria ‘E’ que queiram conduzir transporte coletivo de passageiros, ficando, desse modo, obrigados à habilitação em categoria inferior, arcando com todos os custos de um Centro de Formação de Condutores, a cujo processo já foram anteriormente submetidos”, completa.
Tramitação
A proposta ainda será distribuídas às comissões competentes.
Confira abaixo a íntegra da proposta:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2017.
(Do Sr. Diego Andrade)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Fica sustada a aplicação da Resolução nº 685, de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que “altera os itens 6.1, 6.2 e 6.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, e dá outras providências”.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN editou a Resolução nº 685, de 2017, alterando a Resolução nº 168, de 2004, que “estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências”.
A Resolução nº 685/2017 trouxe novos regramentos para os cursos de formação de condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros e Veículos de Transporte Escolar, exigindo os seguintes requisitos para matrícula:
I – Curso para condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros:
Antes
Resolução nº 168/2004
Atualmente
Resolução nº 685/2017
– Estar habilitado, no mínimo, na categoria “D”.
– Estar habilitado na categoria “D”.
II – Curso para condutores de veículos de transporte escolar:
Antes
Resolução nº 168/2004
Atualmente
Resolução nº 685/2017
– Estar habilitado, no mínimo, na categoria “D”.
– Estar habilitado na categoria “D”.
III – Curso para condutores de veículos de transporte de carga indivisível e outros objetos de regulamentação específica pelo CONTRAN:
Antes
Resolução nº 168/2004
Atualmente
Resolução nº 685/2017
– Estar habilitado na categoria “C” ou “E”.
– Estar habilitado na categoria “C”, “D” ou “E”.
Em resumo, o CONTRAN editou norma restringindo a possibilidade de se fazer curso para condutores de VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS e de TRANSPORTE ESCOLAR apenas àqueles que possuem habilitação na Categoria “D”, não permitindo aos condutores habilitados na Categoria “E” realizar esses cursos. Ou seja, mesmo que o condutor seja habilitado na categoria “E”, categoria acima da categoria “D”, estará o mesmo impedido de realizar os referidos cursos.
Portanto, a máxima de “quem pode mais também pode menos” não se aplica aos condutores de categoria “E” que queiram conduzir transporte coletivo de passageiros, ficando, desse modo, obrigados à habilitação em
categoria inferior (“D”), arcando com todos os custos de um Centro de Formação de Condutores – CFCs, a cujo processo já foram anteriormente submetidos.
Desse modo, considerando a relevância social da matéria, que impacta diretamente os motoristas profissionais, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, de de 2017.
Deputado DIEGO ANDRADE
PSD/MG
Com informações da Agência Câmara Notícias
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